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Funrural: STF invalida cobrança anterior a 2018 e mantém a regra posterior

19/10/2026
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O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a cobrança da contribuição previdenciária de empregadores rurais pessoas físicas sobre a receita bruta da comercialização da produção em período anterior a 1º de janeiro de 2018. A decisão foi tomada na quinta-feira (15), na conclusão do julgamento da ADI nº 4.395.

Para o período posterior, a cobrança foi considerada válida. O resultado também afasta, antes de 2018, a responsabilidade dos compradores pelo recolhimento, conhecida como sub-rogação.

Por que a cobrança foi invalidada

Prevaleceu a posição intermediária do ministro Dias Toffoli, que reajustou o voto durante a sessão. Pelo entendimento adotado, a Lei nº 10.256/2001 "não estabeleceu integralmente os elementos necessários à instituição da contribuição", falha considerada superada pelas alterações trazidas pela Lei nº 13.606/2018.

A decisão distingue os períodos: a invalidade atinge a cobrança anterior a 2018, sem afastar, de modo geral, a tributação da comercialização nos anos seguintes.

Quem está abrangido pela discussão

A ação foi apresentada pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo) e questiona a contribuição exigida do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição sobre a folha de salários. A conclusão não deve ser generalizada para produtores rurais pessoas jurídicas nem para segurados especiais.

Como ficam os compradores da produção

A sub-rogação transfere ao adquirente, em determinadas operações, a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição vinculada à produção comprada. Com o julgamento, essa responsabilidade também foi afastada no período anterior a 2018, o que interessa diretamente a frigoríficos e demais compradores.

Haverá devolução automática de valores?

O resultado não deve ser tratado como autorização para restituição automática. O Plenário não adotou modulação dos efeitos nessa sessão, questão que pode ser examinada depois.

Contadores e empresas devem analisar débitos, pagamentos e processos conforme o período e a situação de cada contribuinte, observando a decisão publicada. Pedidos de recuperação exigem avaliação própria, inclusive quanto a requisitos e prazos.


Fonte: Com informações de Contábeis